- 1 -Ambas as Partes reunirão, sempre que necessário, os serviços competentes dos ministérios da tutela do ensino superior para tratar as questões levantadas pela aplicação do presente Acordo.
- 2 -Os serviços responsáveis pela informação sobre os graus e diplomas conferidos em cada Estado são, em Portugal, o Centro ENIC-NARIC Portugal e, em França, o Centre ENIC-NARIC France.
Artigo 5.º — Acompanhamento e informação
Vigente desde: 27/04/2010