- 1.Para uma correta aplicação do presente Acordo, as Partes comprometem-se a desenvolver ações de cooperação e coordenação nas seguintes áreas:
- a)Conservação do património natural;
- b)Promoção do desenvolvimento socioeconómico;
- c)Uso sustentável dos recursos biológicos;
- d)Promover o uso público e o turismo de natureza;
- e)Investigação e desenvolvimento do conhecimento;
- f)Educação Ambiental;
- g)Vigilância coordenada da área;
- h)Formação técnica;
- i)Divulgação de valores naturais, culturais e sociais.
- 2.Para desenvolver as ações previstas no número anterior, o Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território da República Portuguesa e a Junta de Extremadura do Reino de Espanha, na qualidade de Administração do Reino de Espanha competente para a gestão do Parque Natural do Tejo Internacional, estabelecerão os instrumentos de cooperação e colaboração necessários.
Artigo 3º — Âmbito da Cooperação
Vigente desde: 09/05/2013