Aprova o Acordo de Revisão da Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde de 10 de abril de 2001, assinada na Cidade do Mindelo, em 2 de dezembro de 2012
Emendas à Convenção
São emendados os artigos 1.º, 4.º, 8.º, 9.º e 22.º da Convenção, os quais passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)O termo 'funcionário público' designa a pessoa considerada como tal ou equiparada pela Parte Contratante de que depende a administração que a emprega;
- g)O termo 'trabalhador que exerce funções públicas' designa todos os trabalhadores abrangidos pelo regime de segurança social referido na subalínea iv) da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º da presente Convenção;
- h)[Anterior alínea f)];
- i)[Anterior alínea g)];
- j)[Anterior alínea h)];
- k)[Anterior alínea i)];
- l)[Anterior alínea j)];
- m)[...];
- n)[...];
- o)[...];
- p)[...];
- q)[...];
- r)A expressão 'períodos de seguro' designa os períodos de contribuição, de emprego ou de atividade por conta própria definidos ou considerados como períodos de seguro pela legislação nos termos da qual foram cumpridos, bem como quaisquer períodos equiparados, na medida em que sejam considerados por essa legislação como equivalentes a períodos de seguro;
- s)[...];
- t)[...].
- 2 -[...].
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)Em Portugal, à legislação relativa:
- i)Aos regimes de segurança social aplicáveis à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem e aos trabalhadores independentes, bem como aos regimes de inscrição facultativa do subsistema previdencial do sistema de segurança social, no que respeita às prestações nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adoção, doenças profissionais, desemprego, invalidez, velhice e morte;
- ii)Ao regime não contributivo do subsistema de solidariedade do sistema público de segurança social, no que respeita às prestações por invalidez, velhice e morte;
- iii)Ao regime aplicável às prestações por encargos familiares, deficiência e dependência do subsistema de proteção familiar do sistema de segurança social;
- iv)Ao regime de proteção social convergente dos trabalhadores que exercem funções públicas;
- v)Ao regime de reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho;
- vi)Ao regime do Serviço Nacional de Saúde.
- b)Em Cabo Verde, à legislação relativa:
- i)Ao regime geral de proteção social aplicável à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, pensionistas e respetivos familiares no que respeita às prestações nas eventualidades de doença, maternidade, invalidez, velhice, sobrevivência e prestações familiares;
- ii)Ao regime geral de proteção social dos trabalhadores por conta própria, pensionistas e respetivos familiares, no que respeita às prestações nas eventualidades de doença, maternidade, invalidez, velhice e sobrevivência;
- iii)Ao regime aplicável aos funcionários públicos e aposentados providos até 31 de dezembro de 2005, e respetivos familiares, e aos agentes municipais e aposentados providos até 31 de dezembro de 2007, e respetivos familiares;
- iv)Ao regime de seguro por doenças profissionais e acidentes de trabalho;
- v)Ao regime não contributivo de proteção social.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -A presente Convenção não se aplica aos regimes dos cooperantes estabelecidos em legislação ou acordos especiais.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 9.º a 11.º, as pessoas que exercem uma atividade profissional no território de uma Parte Contratante estão sujeitos à legislação dessa Parte, mesmo que residam ou que a empresa ou entidade patronal que as emprega tenha a sua sede ou domicílio no território da outra Parte.
- 2 -Os funcionários públicos, os trabalhadores que exercem funções públicas e os demais trabalhadores ao serviço do Estado que sejam enviados de uma Parte Contratante para a outra continuam sujeitos à legislação da primeira Parte, desde que remunerados exclusivamente por esta.
Artigo 9.º
Regras especiais
[...]:
- 1 -a) O trabalhador que exerça uma atividade por conta de outrem no território de uma Parte Contratante ao serviço de uma empresa de que normalmente depende, e que seja destacado por essa empresa para o território da outra Parte, para aí efetuar um determinado trabalho por conta dessa empresa, continua sujeito à legislação da primeira Parte desde que a duração previsível do trabalho não exceda 24 meses e que não seja enviado em substituição de outra pessoa que tenha terminado o seu período de destacamento.
- b)[...].
- 2 -O trabalhador que exerça uma atividade por conta própria no território de uma Parte Contratante e que efetue uma prestação de serviços por sua própria conta no território da outra Parte Contratante e desde que essa atividade tenha uma relação direta com a que habitualmente exerce, fica sujeito à legislação da primeira Parte, desde que essa prestação de serviços não exceda vinte e quatro meses.
- 3 -a) [Anterior alínea a) do n.º 2].
- b)[Anterior alínea b) do n.º 2].
- 4 -(Anterior n.º 3).
- 5 -(Anterior n.º 4).
Artigo 22.º
[...]
- 1 -Os nacionais cabo-verdianos residentes legalmente em Portugal e os nacionais portugueses residentes legalmente em Cabo Verde têm direito, respetivamente, às prestações por invalidez, velhice e morte previstas na legislação portuguesa relativa ao regime não contributivo do subsistema de solidariedade do sistema público de segurança social, e à proteção social mínima prevista na legislação cabo-verdiana, desde que satisfaçam as condições exigidas pelas referidas legislações para a concessão das mesmas prestações.
- 2 -[...].
Disposições transitórias
Entrada em vigor
O presente Acordo entra em vigor 90 dias após a data de receção da última notificação escrita, por via diplomática, de que foram cumpridos todos os requisitos de direito interno das Partes Contratantes para o efeito.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para este efeito, assinaram o presente Acordo.
Feito na Cidade do Mindelo, em 2 de dezembro de 2012, em dois exemplares redigidos na língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
Paulo Sacadura Cabral Portas, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
Pela República de Cabo Verde:
Jorge Alberto da Silva Borges, Ministro das Relações Exteriores.