- 1 -O ensino da língua portuguesa no primeiro nível será objeto de uma concertação regular entre as autoridades competentes das duas Partes.
- 2 -Um dispositivo de ensino facultativo da língua portuguesa, intitulado Ensinos Internacionais de Línguas Estrangeiras (EILE), é implementado pelas duas Partes no primeiro nível. Inscreve-se no quadro de um período escolar alargado, que vai além das 24 horas semanais habituais, à razão de uma hora e meia por semana. Os resultados obtidos pelos alunos no quadro deste ensino são tidos em conta na apreciação geral do seu aproveitamento escolar e são transmitidos às famílias. Este ensino é ministrado por professores portugueses que a Parte portuguesa recruta e remunera.
- 3 -A Parte Portuguesa coloca à disposição de todos os alunos escolarizados em França o acesso aos exames de Certificação do Português no Estrangeiro (CEPE).
- 4 -As secções europeias de língua portuguesa no lycée são um dispositivo caracterizado pelo ensino de uma ou duas disciplinas não linguísticas (DNL) em língua portuguesa. A Parte francesa:
- a)Favorece o desenvolvimento de secções europeias de língua portuguesa;
- b)Promove parcerias com estabelecimentos de ensino portugueses, nomeadamente, com os que tenham secções europeias de língua francesa;
- c)Promove a mobilidade dos professores das secções europeias de língua portuguesa.
- 5 -As secções internacionais de língua portuguesa constituem um programa original de cooperação educativa que permite a formação de alunos biculturais, no quadro do ensino escolar francês, desde o nível primário ao baccalauréat, opção internacional portuguesa. A Parte portuguesa está associada à abertura dessas secções:
- a)As secções internacionais de língua portuguesa oferecem um ensino específico de disciplinas ensinadas em língua portuguesa, cujos programas e aspetos pedagógicos são definidos no quadro de uma consulta regular entre as autoridades competentes das duas Partes;
- b)A Parte portuguesa coloca à disposição das secções internacionais de língua portuguesa os docentes de língua materna portuguesa cuja nomeação é aprovada pelo Ministro francês responsável pela área da Educação Nacional.
- 6 -As competentes autoridades da Parte francesa cooperam com as autoridades portuguesas responsáveis pela formação contínua em língua portuguesa, para os professores do primeiro nível, para os professores de língua portuguesa, bem como para os professores das secções europeias e internacionais de língua portuguesa em França.
Artigo 5.º — Ensino da língua portuguesa em França
Vigente desde: 26/03/2019