- 1 -As Partes darão continuidade à implementação dos programas bilaterais de mobilidade em curso, tais como:
- a)O Programa bilateral de troca de Assistentes de língua viva atualizando a documentação de enquadramento relativa à sua atividade;
- b)O programa de «Estadas Profissionais», dirigido aos professores de língua e de disciplinas não linguísticas das secções europeias.
- 2 -As Partes reafirmam a importância, quando necessário, da criação de novos programas bilaterais.
Artigo 6.º — Programas bilaterais de mobilidade
Vigente desde: 26/03/2019