O proprietário do equipamento a que se refere o n.º 2 do artigo anterior é responsável pelo cumprimento de todas as medidas e ações previstas no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, ao longo de toda a respetiva extensão e envolvente, e por todos os trabalhos daí decorrentes.
Artigo 2.º — Medidas a adotar
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