- 1 -Como compensação pela exclusão do regime florestal parcial prevista no artigo 1.º, é submetida ao mesmo regime, nos termos do disposto nos artigos 25.º, 26.º, 28.º, 32.º e 33.º do Decreto de 24 de dezembro de 1901, publicado no Diário do Governo, n.º 296, de 31 de dezembro de 1901, uma área com a dimensão de 1864 m2, delimitada na planta constante do anexo ao presente decreto, pertencente à comunidade local dos compartes dos baldios da freguesia de Vila Nova, do concelho de Miranda do Corvo, conforme solicitação feita por esta comunidade.
- 2 -A área referida no número anterior passa a fazer parte do perímetro florestal de Alge.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de outubro de 2025. - Luís Montenegro - José Manuel Fernandes.
Assinado em 13 de outubro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 16 de outubro de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se referem o n.º 1 do artigo 1.º e o n.º 1 do artigo 3.º)
Área a excluir e a submeter do regime florestal parcial
119681887
Artigo 3.º — Submissão ao regime florestal parcial
Vigente desde: 23/10/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/10/2025