1) A Organização gozará, no território de cada Estado membro, em conformidade com as leis desse Estado, da capacidade jurídica necessária para atingir os seus objectivos e exercer as suas funções.
2) A Organização concluirá um acordo de sede com a Confederação Suíça e com qualquer outro Estado onde a sede possa vir a ser subsequentemente fixada.
3) A Organização poderá concluir acordos bilaterais ou multilaterais com os outros Estados membros para assegurar a si mesma, bem como aos seus funcionários e aos representantes de todos os Estados membros, o gozo dos privilégios e imunidades necessários para atingir os seus objectivos e exercer as suas funções.
4) O director-geral poderá negociar e, após aprovação da Comissão de Coordenação, concluir e assinar, em nome da Organização, os acordos visados nas alíneas 2) e 3).