1 - a) É instituída uma Assembleia Geral que compreende os Estados Partes da presente Convenção que sejam membros, pelo menos, de uma das Uniões;
b) O Governo de cada Estado Membro é representado por um delegado, que pode ser assistido por suplentes, conselheiros e peritos;
c) As despesas de cada delegação são custeadas pelo Governo que a designou.
2) A Assembleia Geral:
i) Nomeará o director-geral mediante proposta da Comissão de Coordenação;
ii) Examinará e aprovará os relatórios do director-geral sobre a Organização e dar-lhe-á todas as directrizes necessárias;
iii) Examinará e aprovará os relatórios e as actividades da Comissão de Coordenação e dar-lhe-á directrizes;
iv) Aprovará o orçamento trienal das despesas comuns às Uniões;
v) Aprovará as medidas propostas pelo director-geral relativas à administração inerente à efectivação dos acordos internacionais referidos no artigo 4.º, iii);
vi) Adoptará o Regulamento Financeiro da Organização;
vii) Determinará as línguas de trabalho do Secretariado, tomando em consideração a prática das Nações Unidas;
viii) Convidará a tornarem-se partes da presente Convenção os Estados referidos no artigo 5.º, 2), ii);
ix) Decidirá quais são os Estados não membros da Organização e quais as organizações intergovernamentais e internacionais não governamentais que podem ser admitidas às suas reuniões, na qualidade de observadores;
x) Desempenhará quaisquer outras funções úteis, no âmbito da presente Convenção.
3) - a) Cada Estado, quer seja membro de uma ou várias Uniões, terá direito a um voto na Assembleia Geral;
b) O quórum será constituído por metade dos Estados Membros da Assembleia Geral;
c) Sem prejuízo das disposições da subalínea b), a Assembleia Geral poderá tomar decisões, se o número dos Estados representados numa sessão for inferior a metade mas igual, ou superior, a um terço dos Estados Membros da Assembleia Geral. Todavia as decisões da Assembleia Geral, com excepção das que respeitem ao seu próprio funcionamento, só se tornarão executórias caso obedeçam às condições seguintes: a Secretaria Internacional comunicará as referidas decisões aos Estados Membros da Assembleia Geral que não tenham estado representados, convidando-os a exprimir por escrito o seu voto ou abstenção, no prazo de três meses a contar da data dessa comunicação; se, expirado o prazo, o número de Estados que deste modo exprimiram o seu voto ou abstenção for, pelo menos, igual ao número de Estados que faltava para que o quórum tivesse sido atingido na sessão, aquelas decisões tornar-se-ão executórias, desde que, ao mesmo tempo, se mantenha a necessária maioria;
d) Ressalvadas as disposições das subalíneas e) e f), a Assembleia Geral tomará as suas decisões por maioria de dois terços dos votos expressos;
e) A aceitação das disposições relativas à administração inerente à efectivação dos acordos internacionais referidos no artigo 4.º, iii), requer a maioria de três quartos dos votos expressos;
f) A aprovação de um acordo com a Organização das Nações Unidas, em conformidade com as disposições dos artigos 57.º e 63.º da Carta das Nações Unidas, requer a maioria de nove décimos dos votos expressos;
g) A nomeação do director-geral [alínea 2), i)], a aprovação das medidas propostas pelo director-geral relativas à administração inerente à efectivação dos acordos internacionais [alínea 2), v)] e a transferência da sede (artigo 10.º) requerem a maioria prevista, não só na Assembleia Geral como também na Assembleia da União de Paris e na Assembleia da União de Berna;
h) A abstenção não será considerada como voto;
i) Cada delegado não poderá representar mais do que um Estado e só em nome deste poderá votar.
4) - a) A Assembleia Geral reunirá de três em três anos em sessão ordinária, mediante convocação do director-geral.
b) A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária, mediante convocação do director-geral, a pedido da Comissão de Coordenação ou de um quarto dos Estados membros da Assembleia Geral.
c) As reuniões realizar-se-ão na sede da Organização.
5) Os Estados partes da presente Convenção que não sejam membros de uma das Uniões serão admitidos às reuniões da Assembleia Geral como observadores.
6) A Assembleia Geral estabelecerá o seu próprio regulamento interno.