O parágrafo 2 do artigo 17.º da Convenção passa a ter a seguinte redacção:
Parágrafo 2 - Em caso de aplicação da legislação luxemburguesa, o complemento eventualmente devido para perfazer a pensão mínima, o suplemento por descendente, assim como as melhorias especiais são concedidos na mesma proporção que a parte da pensão fixa a cargo do Estado e das comunas.