O artigo 24.º da Convenção passa a ter a seguinte redacção:
Art. 24.º - Um titular de uma pensão ou de uma renda de velhice, invalidez, sobrevivência, acidente de trabalho ou doença profissional tem direito aos abonos de família, independentemente da Parte Contratante em que residam o titular da pensão ou da renda ou os seus descendentes, nos termos seguintes:
- a)O titular de uma pensão ou de uma renda devida ao abrigo da legislação de uma das Partes Contratantes, em conformidade com a legislação dessa Parte, tendo em conta o artigo 23.º da Convenção;
- b)O titular de pensões ou de rendas devidas ao abrigo das legislações das duas Partes Contratantes, em conformidade com a legislação da Parte Contratante em cujo território reside, tendo em conta o artigo 23.º da Convenção.