A seguir ao artigo 38.º da Convenção é inserido um artigo 38.º - bis, com a seguinte redacção:
Art. 38.º - bis - Sob reserva do consentimento das Partes Contratantes, a República de Cabo Verde pode aderir à presente Convenção.
A adesão à Convenção confere os mesmos direitos e estabelece as mesmas obrigações que a ratificação. Um protocolo de adesão pode prever as disposições especiais eventualmente necessárias para o efeito, dentro do quadro das disposições da Convenção.