O parágrafo 2 do artigo 10.º da Convenção passa a ter a seguinte redacção:
Parágrafo 2 - O trabalhador salariado ou assimilado, admitido ao benefício das prestações a cargo de uma instituição de uma das Partes Contratantes e residente no território da mesma Parte, conserva tal benefício quando mude o domicílio para o território da outra Parte, com a condição de ter obtido, antes da transferência, a autorização da instituição competente, a qual terá devidamente em conta os motivos dessa mudança; todavia, esta autorização não pode ser recusada a menos que a transferência de residência do interessado seja susceptível de comprometer o seu estado de saúde ou a aplicação de um tratamento médico.