A seguir ao artigo 10.º da Convenção, é inserido um artigo 10.º-bis, com a seguinte redacção:
Art. 10.º-bis - Parágrafo 1 - Um titular de uma pensão ou de uma renda devida ao abrigo da legislação de uma Parte Contratante ou um titular de pensões ou rendas devidas ao abrigo das legislações das duas Partes Contratantes beneficia, bem como os seus familiares, de prestações em espécie durante uma estada temporária no território da Parte Contratante que não é a da sua residência, quando o seu estado venha a necessitar de imediata assistência médica, incluindo a hospitalização.
Parágrafo 2 - As disposições dos parágrafos 3 e 4 do artigo 10.º da presente Convenção são aplicáveis por analogia.
Parágrafo 3 - Nos casos previstos no parágrafo 1 do presente artigo o encargo das prestações em espécie incumbe à instituição do lugar de residência do titular que, para a aplicação do artigo 14.º da Convenção, é considerada como instituição competente.