- 1 -As Partes reconhecem a necessidade de uma estreita cooperação com vista a prosseguir os objectivos do presente Acordo. Nesse sentido serão mantidas consultas regulares e uma aberta troca de informação relativamente à lista de projectos considerados, por qualquer das Partes, susceptíveis de serem financiados.
- 2 -Sem prejuízo da iniciativa do Governo, a UNESCO assumirá a responsabilidade principal na pré-selecção e encaminhamento dos projectos a examinar no contexto do presente Acordo.
- 3 -A UNESCO apresentará ao Governo os projectos propostos para financiamento, com todos os necessários elementos justificativos. Poderão ser mantidas reuniões conjuntas, sempre que tal se justifique, para examinar os projectos.
Por seu lado, o Governo informará a UNESCO, com a possível brevidade, quanto aos projectos que tenciona vir a aprovar.
- 4 -Sempre que necessário, a UNESCO e o Governo podem acordar no envio de missões conjuntas preparatórias dos projectos. Este acordo pontual deve especificar os termos de referência das missões e incluir as respectivas estimativas de encargos.
- 5 -Seguidamente, a UNESCO estabelecerá negociações mais detalhadas com os potenciais Estados beneficiários e elaborará projectos de planos de acção e outros arranjos preliminares. Estes projectos serão trabalhados em conjunto com o Governo ou ser-lhe-ão submetidos para eventuais observações.
O projecto de plano de acção deverá compreender uma descrição do programa a que se reporta, bem como uma estimativa orçamental.
- 6 -Logo que o Governo informe a UNESCO da aprovação oficial de um projecto ou plano de acção, a UNESCO concluirá um acordo final com o Estado beneficiário e enviará ao Governo um exemplar assinado do referido acordo.
- 7 -Caso não o tenha feito ainda, o Governo deverá então depositar junto da UNESCO o montante correspondente à contribuição daquele ano ou, pelo menos, a parte daquela contribuição destinada ao financiamento do projecto ou plano de acção acordado.
Artigo 3.º
Vigente desde: 24/02/1994
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Em vigor desde 24/02/1994