- 1 -Os acordos concluídos pela UNESCO no quadro do presente Acordo serão estabelecidos e interpretados em conformidade com as práticas e princípios habituais da UNESCO. As condições aplicáveis a todos os acordos desta natureza serão enunciadas num plano de acção, memorando descritivo do projecto ou acordo análogo celebrado entre a UNESCO e o Estado beneficiário, de que será enviado um exemplar ao Governo.
- 2 -Os acordos celebrados pela UNESCO com os Estados beneficiários no quadro do presente Acordo compreenderão disposições que permitam à UNESCO e ao Governo seguir a evolução dos projectos, quer por relatórios e documentos adequados quer por meio de inspecções.
- 3 -Os acordos concluídos pela UNESCO no quadro do presente Acordo deverão incluir uma disposição estipulando que as obrigações impostas à UNESCO estarão subordinadas:
- a)Às decisões dos seus órgãos directivos e às disposições do seu Acto Constitutivo e dos seus regulamentos financeiros e orçamentais;
- b)Ao pagamento das necessárias contribuições por parte do Governo.
- 4 -Os orçamentos dos projectos ou actividades mencionadas nos planos de acção poderão ser revistos a pedido de uma ou outra das Partes do presente Acordo. As revisões poderão ter por objectivo reavaliar o custo dos projectos ou restringir actividades em caso de aumento dos custos.
Artigo 6.º
Vigente desde: 24/02/1994
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Em vigor desde 24/02/1994