Em matérias relacionadas com a implementação deste Acordo, incluindo qualquer acordo suplementar ou adaptações nos termos do artigo seguinte, o Governo será representado pelo director-geral da Cooperação do Ministério dos Negócios Estrangeiros, ou por alguém por ele designado, e a UNESCO será representada pelo seu director-geral ou por qualquer pessoa para tanto devidamente autorizada.
Artigo 8.º
Vigente desde: 24/02/1994
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 24/02/1994