Com vista a facilitar a implementação das actividades previstas no artigo 2.º, cada Parte Contratante concederá aos investigadores da outra Parte bolsas de estudo de longa duração, destinadas à obtenção de doutoramentos, bolsas de investigação de pós-doutoramento e no âmbito de licenças sabáticas, assim como bolsas de curta duração.
Artigo 3.º
Vigente desde: 22/04/1995
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Em vigor desde 22/04/1995