Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino da Dinamarca de Renúncia ao Reembolso de Despesas Efectuadas com a Concessão de Prestações em Espécie e com os Controlos Administrativos e Médicos
As autoridades competentes de ambos os Estados membros renunciam aos reembolsos previstos no artigo 19.º, no n.º 2, § 2.º, do artigo 21.º, nos n.os 1, alíneas a) e b), e 3 do artigo 22.º, nos artigos 25.º, 26.º, 28.º e 28.º-A, no n.º 1 do artigo 29.º, nos artigos 31.º e 52.º e no n.º 1, alíneas a) e b), do artigo 55.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, no que se refere às prestações em espécie do seguro de doença e maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais, concedidas por uma instituição de um Estado membro por conta da instituição competente do outro Estado membro.
Exceptua-se expressamente do número anterior as prestações em espécie concedidas a um trabalhador assalariado ou não assalariado e ou aos membros da sua família, ao abrigo do disposto no n.º 1, alínea c), do artigo 22.º e no n.º 1, alínea c), do artigo 55.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71.
As autoridades competentes de ambos os Estados membros renunciam igualmente ao reembolso das despesas resultantes de controlos administrativos e médicos, previsto no artigo 105.º do Regulamento (CEE) n.º 574/72.
O n.º 2, § 2.º, do artigo 34.º do Regulamento (CEE) n.º 574/72 não se aplica. Em sua substituição aplicam-se os n.os 1 e 2, § 1.º, do mesmo artigo.
Os reembolsos que ocorreram antes da entrada em vigor deste Acordo consideram-se como definitivamente regularizados.
Feito em Copenhaga, aos 17 de Abril de 1998, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e dinamarquesa, fazendo ambos igualmente fé.
Pelas autoridades competentes da República Portuguesa:
Rui de Meira Ferreira, embaixador de Portugal na Dinamarca.
Pelas autoridades competentes do Reino da Dinamarca:
Vibeke B. Lemche, Sundhedsministeriet.
(ver texto em língua dinamarquesa no documento original)