- 1 -O presente Acordo está sujeito ao cumprimento das disposições constitucionais de cada um dos Estados membros condicionantes da sua entrada em vigor. Para o efeito, cada um dos Estados membros comunicará ao outro o cumprimento das suas próprias disposições.
- 2 -O Acordo entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da última comunicação e vigorará por um período de quatro anos, findos os quais se renovará tacitamente por períodos de um ano, a não ser que qualquer das Partes o denuncie por escrito, pelo menos seis meses antes do seu termo, e terá efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 1986.
Feito em Copenhaga, aos 17 de Abril de 1998, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e dinamarquesa, fazendo ambos igualmente fé.
Pelas autoridades competentes da República Portuguesa:
Rui de Meira Ferreira, embaixador de Portugal na Dinamarca.
Pelas autoridades competentes do Reino da Dinamarca:
Vibeke B. Lemche, Sundhedsministeriet.
(ver texto em língua dinamarquesa no documento original)
Artigo 5.º
Vigente desde: 16/03/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/03/1999