Nesta parte da presente Convenção:
- a)O termo «navio registado na navegação costeira» designa qualquer navio exclusivamente destinado a viagens no decurso das quais não se afaste das costas dos países donde parte, seguindo apenas até aos portos próximos dos países circunvizinhos, nos limites geográficos que:
- i)Estejam nitidamente definidos pela legislação nacional ou por uma convenção colectiva celebrada entre as associações de armadores e de marítimos;
- ii)Sejam uniformes no que respeita à aplicação de todas as disposições desta parte da presente Convenção;
- iii)Tenham sido notificados pelo Estado Membro interessado, no momento do registo da sua ratificação, através de uma declaração anexa à referida ratificação;
- iv)Tenham sido fixados após consulta aos outros Membros interessados;
- b)O termo «navio registado na navegação de cabotagem e de longo curso» designa qualquer navio que não esteja registado na navegação costeira;
- c)O termo «navio de passageiros» designa qualquer navio com licença para transportar mais de doze passageiros;
- d)O termo «duração do trabalho» designa o tempo durante o qual um membro da tripulação está obrigado, em virtude de ordem de um superior, a efectuar um trabalho para o navio ou para o armador.