- 1 -O presente artigo aplica-se aos oficiais e aos membros do pessoal subalterno empregados em serviços de convés, de máquinas e de radiocomunicações a bordo de um navio registado na navegação costeira.
- 2 -A duração normal do trabalho de um oficial ou de um membro do pessoal subalterno não deve exceder:
- a)Quando o navio estiver no mar: vinte e quatro horas dentro de um período de dois dias consecutivos;
- b)Quando o navio estiver no porto:
- i)No dia de descanso semanal: o tempo necessário à execução dos trabalhos correntes ou de limpeza, até ao limite de duas horas;
- ii)Nos outros dias: oito horas, a não ser que uma convenção colectiva preveja duração de trabalho inferior;
- c)Cento e doze horas dentro de um período de duas semanas consecutivas.
- 3 -Qualquer hora de trabalho efectuada para além dos limites previstos nas alíneas a) e b) do parágrafo 2 será considerada como hora extraordinária, pela qual o interessado terá direito a uma compensação de acordo com as disposições do artigo 18.º da presente Convenção.
- 4 -Se o número total de horas de trabalho efectuadas num período de duas semanas consecutivas, com exclusão das horas consideradas como horas extraordinárias, ultrapassar cento e doze, o oficial ou marinheiro interessado terá direito a uma compensação sob a forma de dispensa de serviço e de presença, concedida num porto, ou sob qualquer outra forma a determinar por convenção colectiva celebrada entre as associações de armadores e de marítimos interessadas.
- 5 -Para os efeitos do presente artigo, a legislação nacional ou as convenções colectivas determinarão os casos em que um navio deverá ser considerado como estando no mar e os casos em que deverá ser considerado como estando no porto.
ARTIGO 13.º
Vigente desde: 23/09/1980