- 1 -O presente artigo aplica-se aos oficiais e aos membros do pessoal subalterno empregados em serviços de convés, de máquinas e de radiocomunicações a bordo de um navio registado na navegação de cabotagem e de longo curso.
- 2 -Quando o navio estiver no mar e nos dias de chegada e de partida, a duração normal do trabalho de um oficial ou de um membro do pessoal subalterno não deve exceder oito horas diárias.
- 3 -Quando o navio estiver no porto, a duração normal do trabalho de um oficial ou de um membro do pessoal subalterno não deve exceder:
- a)No dia de descanso semanal: o tempo necessário à execução dos trabalhos correntes ou de limpeza, até ao limite de duas horas;
- b)Nos outros dias: oito horas, a não ser que uma convenção colectiva preveja duração de trabalho inferior.
- 4 -Qualquer hora de trabalho efectuada para além dos limites diários previstos nos parágrafos precedentes será considerada como hora extraordinária, pela qual o interessado terá direito a uma compensação em conformidade com as disposições do artigo 18.º da presente Convenção.
- 5 -Se o número total de horas de trabalho efectuadas, com exclusão das horas consideradas como horas extraordinárias ultrapassar quarenta e oito horas dentro do período de uma semana, o interessado terá direito a uma compensação sob a forma de períodos de dispensa de serviço e de presença, concedida num porto, ou sob qualquer outra forma a determinar por convenção colectiva celebrada entre as associações de armadores e de marítimos interessadas.
- 6 -Para os efeitos do presente artigo, a legislação nacional ou as convenções colectivas determinarão os casos em que um navio deve ser considerado como estando no mar e os casos em que deve ser considerado como estando no porto.
ARTIGO 14.º
Vigente desde: 23/09/1980