- 1 -O presente artigo aplica-se aos empregados dos serviços de câmaras.
- 2 -Tratando-se de um navio de passageiros, a duração normal do trabalho não deve exceder:
- a)Estando o navio no mar e nos dias de chegada e de partida: dez horas dentro de um período de catorze horas;
- b)Estando o navio no porto:
- i)Quando os passageiros estiverem a bordo: dez horas dentro de um período de catorze horas;
- ii)Nos outros casos:
No dia anterior ao dia de descanso semanal cinco horas;
No dia de descanso semanal: cinco horas para as pessoas empregadas na cozinha e no serviço de mesa e, para as outras pessoas, o tempo necessário à execução dos trabalhos correntes ou de limpeza, até ao limite máximo de duas horas;
canso semanal: cinco horas;
- 3 -No caso de um navio que não seja de passageiros, a duração normal do trabalho não deve exceder:
- a)Estando o navio no mar e nos dias de chegada e de partida: nove horas dentro de um período de treze horas;
- b)Estando o navio no porto:
No dia de descanso semanal: cinco horas;
No dia anterior ao dia de descanso semanal: seis horas;
Nos outros dias: oito horas dentro de um período de doze horas.
- 4 -Se o número total de horas de trabalho efectuadas ultrapassar cento e doze dentro de um período de duas semanas consecutivas, o interessado terá direito a uma compensação sob a forma de períodos de dispensa de serviço e de presença, concedidos num porto, ou sob qualquer outra forma a determinar por convenção colectiva celebrada entre as associações de armadores e de marítimos interessadas.
- 5 -A legislação nacional ou as convenções colectivas celebradas entre as associações de armadores e de marítimos interessadas poderão prever modalidades especiais para a regulamentação da duração do trabalho do pessoal que efectue assistência nocturna.
ARTIGO 15.º
Vigente desde: 23/09/1980