- 1 -O presente artigo aplica-se aos oficiais e aos membros do pessoal subalterno empregados a bordo de navios costeiros e de cabotagem de longo curso.
- 2 -A dispensa de serviço e de presença concedida num porto deve ser objecto de negociações entre as associações de armadores e de marítimos interessadas, tendo em conta que os oficiais e o pessoal subalterno beneficiarão no porto da dispensa mais ampla que for possível e que esta dispensa não será considerada como férias.
ARTIGO 16.º
Vigente desde: 23/09/1980