- 1 -A autoridade competente pode isentar da aplicação desta parte da Convenção todos os oficiais que não tenham sido excluídos por força do artigo 11.º, sob reserva das seguintes condições:
- a)Os oficiais devem ter direito, por força de convenções colectivas, às condições de emprego que a autoridade competente certifique constituírem compensação plena pela não aplicação desta parte da Convenção;
- b)O texto original da convenção colectiva deve ter sido concluído antes de 30 de Junho de 1946 e manter-se ainda em vigor, quer com o conteúdo inicial, quer revisto.
- 2 -Qualquer Membro que invoque as disposições do parágrafo 1 submeterá ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho informações completas sobre qualquer convenção colectiva desta natureza e o director-geral submeterá um resumo das informações que tiver recebido à Comissão mencionada no artigo 22.º
- 3 -A referida Comissão apreciará se as convenções colectivas sobre as quais lhe for apresentado relatório prevêem condições de emprego que constituam uma compensação plena para a não aplicação desta parte da Convenção. Todo e qualquer Membro que tiver ratificado a Convenção obriga-se a ter em conta qualquer observação ou sugestão feita pela Comissão a respeito daquelas convenções colectivas; obriga-se, por outro lado, a dar conhecimento dessas observações ou sugestões às associações de armadores ou de oficiais partes naquelas convenções colectivas.
ARTIGO 17.º
Vigente desde: 23/09/1980