- 1 -A remuneração ou remunerações de compensação para as horas extraordinárias serão prescritas pela legislação nacional ou determinadas por convenção colectiva, mas, em qualquer caso, a remuneração horária de pagamento de horas extraordinárias incluirá um aumento de pelo menos 25% sobre o valor horário do salário ou vencimento base.
- 2 -As convenções colectivas poderão prever, em vez de um pagamento em dinheiro, uma compensação que consista numa dispensa correspondente de serviço a bordo ou em qualquer outra forma de compensação.
ARTIGO 18.º
Vigente desde: 23/09/1980