- 1 -O recurso sistemático a horas extraordinárias será evitado, na medida do possível.
- 2 -O tempo necessário à execução dos trabalhos a seguir indicados não será incluído na duração normal do trabalho, nem considerado como de trabalho extraordinário, para os fins desta parte da presente Convenção:
- a)Trabalhos que o comandante considere necessários e urgentes com vista à salvaguarda da segurança do navio, da carga ou das pessoas embarcadas;
- b)Trabalhos exigidos pelo comandante com vista a socorrer outros navios ou outras pessoas em perigo;
- c)Chamadas, exercícios de incêndio ou de baleeiras e exercícios similares do género daqueles que forem prescritos pela Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar que estiver em vigor;
- d)Trabalhos suplementares exigidos por formalidades alfandegárias, quarentena ou outras formalidades sanitárias;
- e)Trabalhos normais e indispensáveis a que devem proceder os oficiais para determinação do ponto do navio e para as observações meteorológicas;
- f)Tempo suplementar exigido pela normal rendição dos quartos.
- 3 -Nada na presente Convenção será interpretado como prejudicando o direito e a obrigação do comandante de um navio de exigir trabalhos que considere necessários à segurança e ao bom andamento do navio, nem à obrigação de um oficial ou de um membro do pessoal proceder a tais trabalhos.
ARTIGO 19.º
Vigente desde: 23/09/1980