- 1 -Todos os navios abrangidos pela presente Convenção deverão ter a bordo uma tripulação suficiente, em número e qualidade, para:
- a)Assegurar a segurança da vida humana no mar;
- b)Efectivar as disposições da parte III da presente Convenção;
- c)Evitar todo o excesso de trabalho da tripulação e suprimir ou restringir, tanto quanto possível, as horas extraordinárias.
- 2 -Todos os Membros se obrigam a instituir ou a assegurar que exista nos seus territórios um mecanismo para instruir ou solucionar qualquer queixa ou conflito relativos à lotação de um navio.
- 3 -No funcionamento deste mecanismo participarão representantes das associações de armadores e marítimos, com ou sem o concurso de outras pessoas ou autoridades.
ARTIGO 21.º
Vigente desde: 23/09/1980