- 1 -A presente Convenção poderá ser aplicada através:
- a)De legislação;
- b)De convenções colectivas celebradas entre armadores e marítimos (salvo no que respeita ao parágrafo 2 do artigo 21.º);
- c)Do conjunto da legislação e das convenções colectivas celebradas entre armadores e marítimos.
Salvo disposição em contrário da presente Convenção, esta aplicar-se-á a todos os navios registados no território do Membro que a tenha ratificado e a todas as pessoas empregadas a bordo desses navios.
- 2 -Quando qualquer disposição da presente Convenção for efectivada através de convenção colectiva, de acordo com o parágrafo 1 deste artigo, o Estado Membro, não obstante o disposto no artigo 10.º da Convenção, não será obrigado a tomar as medidas previstas no mesmo artigo 10.º relativamente às disposições da Convenção que vigorarem por convenção colectiva.
- 3 -Qualquer Membro que tiver ratificado a Convenção apresentará ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho informações sobre as medidas por força das quais a Convenção é aplicada e, nomeadamente, informações precisas sobre todas as convenções colectivas em vigor que efectivem qualquer das disposições da Convenção.
- 4 -Qualquer Membro que tiver ratificado a Convenção obriga-se a participar, através de delegações tripartidas, em qualquer comissão que represente os governos, as associações de armadores e de marítimos e à qual assistam, a título consultivo, representantes da Comissão Paritária Marítima da Repartição Internacional do Trabalho e que tenha sido criada com o fim de examinar as medidas tomadas para efectivar a Convenção.
- 5 -O director-geral submeterá à Comissão em causa um resumo das informações recebidas em cumprimento do parágrafo 3 acima referido.
- 6 -A Comissão examinará se as convenções colectivas a respeito das quais lhe é apresentado um relatório dão plena execução às disposições da Convenção. Todo e qualquer Membro que tiver ratificado a presente Convenção obriga-se a ter em conta todas as observações ou sugestões da Comissão relativas à aplicação da Convenção; obriga-se, por outro lado, a dar conhecimento às associações de armadores e de marítimos, partes na convenção colectiva mencionada no parágrafo 1, de todas as observações ou sugestões da referida Comissão relativas à eficácia dessa convenção colectiva para efectivação das disposições da Convenção.
ARTIGO 22.º
Vigente desde: 23/09/1980