- 1 -Qualquer Membro que ratificar a presente Convenção obriga-se a aplicar as suas disposições aos navios registados no seu território e, salvo os casos de execução das mesmas através de convenções colectivas, a elaborar uma legislação que:
- a)Determine as responsabilidades respectivas do armador e do comandante relativamente à Convenção;
- b)Prescreva sanções adequadas para qualquer violação das disposições da Convenção;
- c)Estabeleça, com vista à aplicação da parte IV da presente Convenção, um sistema de contrôle oficial adequado;
- d)Exija, para aplicação da parte III da presente Convenção, a anotação, por um lado, das horas de trabalho efectuadas e, por outro lado, das compensações concedidas por horas de trabalho extraordinário e por excesso de horário de trabalho;
- e)Assegure aos marítimos meios de receberem as remunerações devidas como compensação por horas de trabalho extraordinário e por excesso de horário de trabalho idênticos aos de que já dispõem para receberem outras prestações salariais em atraso.
- 2 -As associações de armadores e marítimos interessadas serão, na medida do possível, consultadas para a elaboração de qualquer medida de ordem legislativa ou regulamentar que vise aplicar as disposições da presente Convenção.
ARTIGO 23.º
Vigente desde: 23/09/1980