Na presente Convenção:
- a)O termo «oficial» designa qualquer pessoa, com excepção dos comandantes, que figure como oficial no rol da tripulação ou que desempenhe funções que a legislação nacional, as convenções colectivas ou os costumes considerem da competência de um oficial;
- b)O termo «pessoal subalterno» designa todos os membros da tripulação que não sejam os comandantes e os oficiais e compreende os marinheiros com certificado;
- c)O termo «marinheiro qualificado» designa qualquer pessoa que, em conformidade com a legislação nacional ou, na ausência de tal legislação, por convenção colectiva, seja considerada possuidora da competência profissional necessária ao desempenho de todas as tarefas cuja execução possa ser exigida a um membro do pessoal subalterno afecto ao serviço de convés e que não sejam tarefas próprias dos membros do pessoal subalterno dirigente ou especializado;
- d)O termo «salário ou vencimento base» designa a remuneração em dinheiro de um oficial ou de um membro do pessoal subalterno, com exclusão do custo da alimentação, da remuneração por trabalho extraordinário, dos prémios ou de outros subsídios em dinheiro ou em géneros.