- 1 -Qualquer Membro que ratifique a presente Convenção pode, por declaração anexa à sua ratificação, excluir desta a parte II da Convenção.
- 2 -Sob reserva dos termos de tal declaração, as disposições da parte II da Convenção terão o mesmo efeito que as suas outras disposições.
- 3 -Qualquer Membro que faça tal declaração fornecerá igualmente informações indicando o salário ou vencimento base, para um mês civil de serviço, de um marinheiro qualificado empregado a bordo de um navio ao qual se aplique a presente Convenção.
- 4 -Qualquer Membro que faça tal declaração poderá posteriormente, por nova declaração, notificar o director-geral de que aceita a parte II; a partir da data do registo pelo director-geral de tal notificação, as disposições da parte II tornar-se-ão aplicáveis ao Membro em questão.
- 5 -Enquanto uma declaração feita nos termos do parágrafo 1 do presente artigo continuar em vigor no que respeita à parte II, o Membro pode declarar que tenciona aceitar aquela parte com o valor de recomendação.
ARTIGO 5.º
Vigente desde: 23/09/1980