- 1 -Qualquer Membro que ratificar a presente Convenção pode, por declaração anexa à sua ratificação, comprometer-se a alargar o seu sistema do inspecção do trabalho na agricultura a uma ou mais das seguintes categorias de pessoas que trabalhem em empresas agrícolas:
- a)Rendeiros que não empreguem mão-de-obra externa, meeiros e categorias análogas de trabalhadores agrícolas;
- b)Pessoas associadas à gestão de uma empresa colectiva, tais como os membros de uma cooperativa;
- c)Membros da família do explorador, tal como forem definidos pela legislação nacional.
- 2 -Qualquer Membro que tiver ratificado a presente Convenção poderá posteriormente comunicar ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho uma declaração pela qual se compromete a alargar o seu sistema de inspecção do trabalho na agricultura a uma ou mais categorias de pessoas enumeradas no parágrafo precedente que não tenham já sido mencionadas numa declaração anterior.
- 3 -Qualquer Membro que tiver ratificado a presente Convenção deverá indicar nos relatórios que será obrigado a apresentar em virtude do artigo 22.º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho em que medida deu ou tenciona dar cumprimento às disposições da Convenção relativamente às categorias de pessoas enumeradas no parágrafo 1 acima referido que não tenham sido abrangidas por essas declarações.
ARTIGO 5.º
Vigente desde: 17/07/1981