- 1 -O sistema de inspecção do trabalho na agricultura ficará encarregado:
- a)De assegurar a aplicação das disposições legais relativas às condições de trabalho e à protecção dos trabalhadores no exercício da sua profissão, tais como as disposições respeitantes à duração do trabalho, aos salários, ao descanso semanal e às férias e feriados, à higiene e ao bem-estar, ao trabalho das mulheres, das crianças e dos adolescentes e a outras questões conexas, na medida em que os inspectores do trabalho estiverem encarregados de assegurar a aplicação destas disposições;
- b)De fornecer informações e conselhos técnicos aos empregadores e aos trabalhadores sobre os meios mais eficazes de observarem as disposições legais;
- c)De chamar a atenção da autoridade competente para os defeitos ou para os abusos que não estiverem especificamente abrangidos pelas disposições legais existentes e de lhe apresentar propostas sobre o aperfeiçoamento da legislação.
- 2 -A legislação nacional pode confiar aos inspectores do trabalho na agricultura funções de assistência ou de controle que incidam sobre a aplicação de disposições legais relativas às condições de vida dos trabalhadores e suas famílias.
- 3 -Se forem confiadas outras funções aos inspectores do trabalho na agricultura, estas não devem obstar ao exercício das suas funções principais nem prejudicar de qualquer maneira a autoridade nas suas relações com os empregadores e os trabalhadores.
ARTIGO 6.º
Vigente desde: 17/07/1981