- 1 -Na medida em que isso for compatível com a prática administrativa do Membro, a inspecção do trabalho na agricultura será colocada sob a vigilância e controle de um órgão central.
- 2 -Se se tratar de um Estado federal, a expressão «órgão central» pode designar um órgão central estabelecido quer a nível federal, quer a nível de uma entidade constituinte federada.
- 3 -A inspecção do trabalho na agricultura poderá ser efectuada, por exemplo:
- a)Por um órgão único de inspecção do trabalho competente para todos os ramos da actividade económica;
- b)Por um órgão único de inspecção do trabalho que comporte uma especialização funcional assegurada pela formação adequada dos inspectores encarregados de exercerem as suas funções na agricultura;
- c)Por um órgão único de inspecção do trabalho que comporte uma especialização institucional assegurada pela criação de um serviço tecnicamente qualificado, cujos agentes exerceriam as suas funções na agricultura;
- d)Por uma inspecção especializada encarregada de exercer, as suas funções na agricultura, mas cuja actividade seria colocada sob a vigilância de um órgão central dotado das mesmas prerrogativas no tocante à inspecção do trabalho noutros ramos de actividade económica, tais como a indústria, os transportes e o comércio.
ARTIGO 7.º
Vigente desde: 17/07/1981