- 1 -O pessoal da inspecção do trabalho na agricultura deve compor-se de funcionários públicos cujo estatuto e condições de serviço lhes assegurem a estabilidade no seu emprego e os tornem independentes de qualquer mudança de governo e de qualquer influência exterior.
- 2 -Quando tal for conforme com a legislação ou a prática nacionais, os Membros terão a faculdade de incluir no seu sistema de inspecção do trabalho na agricultura agentes ou representantes das organizações profissionais, cuja acção completaria a dos funcionários públicos; esses agentes ou representantes devem beneficiar de garantias quanto à estabilidade das suas funções e estar ao abrigo de qualquer influência exterior.
ARTIGO 8.º
Vigente desde: 17/07/1981