- 1 -Sob reserva das condições às quais a legislação nacional possa submeter o recrutamento dos agentes da função pública, os inspectores do trabalho na agricultura serão recrutados unicamente com base na aptidão dos candidatos para executarem as tarefas que tiverem de assumir.
- 2 -Os meios de verificar essa aptidão devem ser determinados pela autoridade competente.
- 3 -Os inspectores do trabalho na agricultura devem receber uma formação adequada para o exercício das suas funções, e serão tomadas medidas para assegurar de maneira apropriada o seu aperfeiçoamento no decurso do seu trabalho.
ARTIGO 9.º
Vigente desde: 17/07/1981