Desejosas de desenvolver a cooperação entre os dois países, ambas as Partes acordam na constituição de uma comissão mista, a qual reunirá alternadamente, a pedido de qualquer das Partes, na Tanzânia e em Portugal e que ficará incumbida das seguintes funções:
1) Superintender no cumprimento correcto deste Acordo e discutir os problemas resultantes da sua aplicação;
2) Estudar os meios de assegurar o desenvolvimento e o estreitamento das ligações comerciais entre os dois países.
As decisões e recomendações da comissão mista serão aplicadas, depois da aprovação pelas autoridades competentes, em cada um dos países.