As duas Partes Contratantes conceder-se-ão reciprocamente o tratamento de nação mais favorecida no que respeita a direitos alfandegários, taxas e todos os outros encargos respeitantes a importações, exportações, armazenamento, trânsito de mercadorias, seu transporte e levantamento da alfândega.
O tratamento de nação mais favorecida não será aplicado nos seguintes casos:
Privilégios e vantagens concedidos ou que possam vir a ser concedidos por uma das Partes Contratantes aos países limítrofes, com o fim de facilitar o tráfego fronteiriço;
Produtos que não sejam de origem tanzaniana nem de origem portuguesa;
Privilégios e vantagens resultantes da adesão a uma organização regional, a um acordo de mercado comum, a uma união aduaneira ou a uma zona de comércio livre por qualquer das Partes Contratantes e ainda as vantagens que são ou que possam vir a ser concedidas por Portugal a Estados independentes anteriormente sob administração portuguesa.