Cada Parte Contratante concederá à outra o tratamento de nação mais favorecida no que respeita à importação e isenção de direitos e taxas relativamente a amostras de mercadorias e material publicitário, assim como a material enviado com vista a ensaios e experiências ou para exibição em feiras e exposições, incluindo equipamento, material e contentores necessários para esse fim, de acordo com as leis e regulamentos em vigor no país de qualquer das Partes Contratantes, com a condição de que tais produtos sejam reexportados.
ARTIGO 5.º
Vigente desde: 29/01/1976
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Em vigor desde 29/01/1976