As Partes Contratantes acordam em tomar todas as medidas necessárias para promover e expandir as relações de comércio entre os dois países, incluindo facilidades na realização de feiras e exposições e para o estabelecimento de centros de comércio por qualquer dos dois países no país da outra Parte Contratante, de acordo com as leis e regulamentos em vigor nos dois países.
ARTIGO 6.º
Vigente desde: 29/01/1976
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/01/1976