- 1.Cada Parte Contratante terá o direito de sujeitar a importação de determinados produtos a um certificado de origem, a emitir por organismo autorizado para o fazer pelo Governo do país de origem.
- 2.O país de origem é considerado o país no qual os produtos foram produzidos e manufacturados ou no qual as fases finais do processo de transformação foram levadas a cabo, de acordo com as regras do GATT. No caso de produtos agrícolas não transformados, será o país no qual a produção de tais produtos tem realmente lugar.
ARTIGO 7.º
Vigente desde: 29/01/1976
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/01/1976