- 1 -Para os fins da presente Convenção:
- a)O termo «prescrito» significa determinado pela (ou em virtude da) legislação nacional;
- b)O termo «residência» significa a residência habitual no território do Estado Membro e o termo «residente» significa a pessoa que reside habitualmente no território do Estado Membro;
- c)O termo «esposa» refere-se à pessoa que esteja a cargo do marido;
- d)O termo «viúva» designa uma mulher que esteja a cargo do marido no momento do falecimento deste;
- e)Os termos «filho» ou «criança» designam qualquer criança que ainda não tenha atingido a idade em que termina a escolaridade obrigatória ou qualquer criança menor de 15 anos, segundo o que for determinado;
- f)O termo «estágio» designa ou um período de quotização ou um período de emprego ou um período de residência ou qualquer combinação destes períodos, conforme o que for fixado.
- 2 -Para os fins dos artigos 10.º, 34.º e 49.º, o termo «prestação» refere-se quer a assistência fornecida directamente, quer a prestações indirectas que consistam no reembolso das despesas suportadas pelo interessado.
ARTIGO 1.º
Vigente desde: 22/07/1981
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Em vigor desde 22/07/1981