- 1 -As prestações devem compreender pelo menos:
- a)Em caso de doença:
- i)Assistência de médicos de clínica geral, incluindo as visitas ao domicílio;.
- ii)A assistência de especialistas prestada em hospitais a pessoas hospitalizadas ou não hospitalizadas e a assistência de especialistas que possa ser prestada fora dos hospitais;
- iii)O fornecimento de produtos farmacêuticos essenciais receitados por um médico ou por outro prático qualificado;
- iv)A hospitalização, quando necessária;
- b)Em caso de gravidez, parto e suas consequências:
- i)Assistência pré-natal, a assistência durante o parto e pós-parto, prestadas quer por um médico, quer por uma parteira diplomada;
- ii)A hospitalização, quando necessária.
- a)Em caso de doença:
- 2 -O beneficiário ou o seu chefe de família podem ser obrigados a comparticipar nas despesas efectuadas com a assistência recebida em caso de doença; regras relativas a essa comparticipação devem ser estabelecidas de modo que não acarretem encargos muito pesados.
- 3 -As prestações fornecidas de acordo com o presente artigo devem tender a preservar, restabelecer ou melhorar a saúde da pessoa protegida, assim como a sua aptidão para o trabalho e a obviar às suas necessidades pessoais.
- 4 -Os departamentos governamentais ou as instituições que atribuam as prestações devem encorajar as pessoas protegidas, por todos os meios adequados, a recorrerem aos serviços gerais de saúde postos à sua disposição pelas autoridades públicas.
ARTIGO 10.º
Vigente desde: 22/07/1981
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Em vigor desde 22/07/1981