As prestações mencionadas no artigo 10.º devem, na eventualidade coberta, ser garantidas pelo menos às pessoas protegidas que tenham cumprido - ou cujo chefe de família tenha cumprido - um período de garantia que possa considerar-se necessário para evitar abusos.
ARTIGO 11.º
Vigente desde: 22/07/1981
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Em vigor desde 22/07/1981