- 1 -As prestações mencionadas no artigo 10.º devem ser concedidas durante toda a duração da eventualidade coberta, com a seguinte excepção: em caso de doença, a duração das prestações pode ser limitada a vinte e seis semanas por caso; todavia, a assistência médica não pode ser suspensa enquanto for pago um subsídio por doença e deve-se dispor no sentido de elevar o limite supracitado no caso de doenças previstas pela legislação nacional para as quais se reconheça que são necessários cuidados prolongados.
- 2 -Quando tiver sido feita uma declaração em conformidade com o artigo 3.º, a duração das prestações pode ser limitada a treze semanas por caso.
ARTIGO 12.º
Vigente desde: 22/07/1981
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Em vigor desde 22/07/1981