Todos os Estados Membros em que vigore a presente parte da Convenção devem garantir às pessoas protegidas a atribuição de subsídios por doença de acordo com os seguintes artigos:
ARTIGO 13.º
Vigente desde: 22/07/1981
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/07/1981