- 1 -A prestação mencionada no artigo 16.º deve ser concedida durante toda a duração da eventualidade, com a ressalva de a duração da prestação poder ser limitada a vinte e seis semanas em caso de doença, com a possibilidade de não pagar a prestação relativa aos três primeiros dias de suspensão da remuneração.
- 2 -Quando tiver sido feita uma declaração ao abrigo do artigo 3.º, a duração da prestação pode ser limitada:
- a)Quer a um período tal que o número total de dias por os quais o subsídio por doença for concedido no decurso de um ano não seja inferior a dez vezes o número médio das pessoas protegidas durante o mesmo ano;
- b)Quer a treze semanas em caso de doença, com a possibilidade de não pagar a prestação relativa aos três primeiros dias de suspensão da remuneração.
ARTIGO 18.º
Vigente desde: 22/07/1981
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Em vigor desde 22/07/1981