Todos os Estados Membros em que vigore a presente parte da Convenção devem assegurar às pessoas protegidas a atribuição de subsídio por desemprego, de acordo com os artigos que se seguem.
ARTIGO 19.º
Vigente desde: 22/07/1981
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/07/1981